A lei limita a 24 horas a carência para urgência e emergência, mas isso não significa que todo plano cubra qualquer internação. A segmentação contratada e a avaliação médica são decisivas; a controvérsia sobre planos hospitalares ainda aguarda definição nacional do STJ.
Por onde começar
Uma queda com fratura, uma complicação na gravidez ou uma apendicite que exige intervenção imediata podem levar o beneficiário a uma pergunta angustiante: o plano pode negar atendimento porque ainda estou em carência?
A resposta depende do tipo de situação, do momento em que o contrato começou a valer e, principalmente, da cobertura contratada. A lei estabelece proteção específica para urgências e emergências, mas as regras sobre atendimento durante a carência e o alcance de planos diferentes nem sempre são aplicadas da mesma forma. Por isso, é importante conhecer o que está definido e o que ainda é discutido.
Urgência e emergência não significam exatamente a mesma coisa
A Lei nº 9.656/1998 define urgência como situação resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gravidez. Uma queda com fratura é um exemplo de acidente que pode exigir atendimento urgente.
Emergência é o quadro que envolve risco imediato de morte ou de lesão irreparável à saúde. A lei prevê que essa condição seja caracterizada em declaração do médico que atende o paciente. Assim, dor intensa ou um diagnóstico, por si só, não transformam automaticamente qualquer caso em emergência: o estado clínico e a necessidade de intervenção imediata devem ser avaliados pelo profissional de saúde.
Uma apendicite aguda pode se enquadrar como emergência quando a equipe médica conclui que a demora pode trazer risco grave. Em fevereiro de 2024, o TJDFT manteve decisão (processo nº 0721892-23.2022.8.07.0020, citado nas fontes) que obrigou uma operadora a custear a internação e a cirurgia de uma paciente com apendicite durante a carência. O tribunal destacou os exames, o risco apontado e a avaliação do médico assistente. É um exemplo concreto, não uma garantia automática para todos os contratos e quadros clínicos.
O que significa a carência de 24 horas
Carência é o período de espera previsto no contrato antes de o beneficiário poder usar determinada cobertura. Para casos de urgência e emergência, o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998 fixa o prazo máximo de 24 horas, contado da contratação. Isso é diferente das carências aplicáveis a outros atendimentos, que podem ter prazos distintos.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que é abusiva a cláusula que mantém carência para urgência ou emergência depois de ultrapassadas essas 24 horas. Portanto, quando a operadora se limita a invocar uma carência comum — por exemplo, a de internação eletiva — para recusar um atendimento reconhecido como urgente ou emergencial, o beneficiário pode contestar a negativa.
Esse prazo não é uma orientação para esperar em casa ou no pronto-socorro. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que o atendimento de urgência e emergência deve ser imediato. Se houver risco à saúde, procure atendimento sem demora; peça ajuda a alguém e, se necessário, acione o serviço público de emergência. A discussão sobre cobertura não deve atrasar o cuidado.
Carência, resposta e atendimento: três pontos diferentes
Prazo máximo legal para urgência e emergência, contado da contratação. Não é tempo para esperar pelo socorro.
Pedidos urgentes e emergenciais têm resposta imediata. O atendimento também é imediato, nas condições de cobertura aplicáveis.
Ambulatorial e hospitalar têm alcances diferentes. Guarde o contrato, o relatório médico e o protocolo.
Fontes: Lei nº 9.656/1998, RN ANS nº 623/2024 e RN nº 566/2022. A discussão sobre cobertura não deve atrasar o cuidado.
O tipo de plano pode mudar o alcance da cobertura
É importante conferir se o contrato tem cobertura ambulatorial, hospitalar ou é do tipo Referência. O plano exclusivamente ambulatorial cobre atendimentos ambulatoriais, mas não inclui internação hospitalar como cobertura contratada.
A orientação oficial da ANS informa que, no plano ambulatorial, o atendimento de emergência pode ficar limitado às primeiras 12 horas e não abrange procedimentos próprios da cobertura hospitalar. Em decisão publicada em julho de 2026, o STJ reafirmou que um plano exclusivamente ambulatorial não passa a ter obrigação de pagar uma cirurgia hospitalar apenas porque o quadro é urgente. Em outras palavras: a urgência não transforma, por si só, um contrato ambulatorial em plano hospitalar.
Nos contratos com cobertura hospitalar, a discussão é mais delicada. A ANS informa que, quando a emergência ocorre durante períodos de carência, a cobertura pode seguir o padrão ambulatorial, sem garantir internação após as primeiras 12 horas. Por outro lado, a lei limita a 24 horas a carência para urgência e emergência, e há decisões judiciais que afastam a negativa de internação ou cirurgia em plano hospitalar quando a necessidade imediata está comprovada.
O TJDFT, por exemplo, já decidiu que a limitação de 12 horas não deveria impedir internação necessária em plano hospitalar. Mas o STJ ainda não fixou uma tese de mérito nesse julgamento repetitivo sobre a abusividade da carência após 24 horas e dos limites de tempo de internação hospitalar. Essas questões estão no Tema Repetitivo 1.314, que permanece afetado, sem julgamento de mérito registrado na consulta oficial em 3 de novembro de 2026. Por isso, não é correto prometer que toda internação ou cirurgia será coberta em qualquer plano, nem dizer que uma regra administrativa já foi anulada de forma geral.
Há uma distinção importante na regulamentação: em plano hospitalar, urgências decorrentes de acidente pessoal têm cobertura integral após 24 horas de vigência. Isso não transforma um contrato exclusivamente ambulatorial em hospitalar. Complicações gestacionais e outras emergências durante carências exigem conferir a segmentação e as regras específicas, sem dispensar a avaliação clínica imediata. Manual oficial de planos de saúde, seção de urgência e emergência ↗

O que fazer se o plano negar ou atrasar a autorização
Se a situação permitir, peça ao médico que registre no relatório a urgência ou emergência, o motivo da internação ou cirurgia e o risco de esperar. Solicite à operadora o número de protocolo e a justificativa formal da negativa. A RN nº 623/2024, em vigor desde julho de 2025, reforça a rastreabilidade dos pedidos; o FAQ da agência orienta que pedidos de urgência e emergência tenham resposta imediata e que as negativas assistenciais sejam formalizadas por escrito.
Guarde também o pedido médico, exames, prontuário, mensagens, protocolos, contrato e comprovantes de despesas. Na falta ou indisponibilidade de prestador, as regras da ANS preveem alternativas de atendimento, que podem incluir prestador fora da rede ou transporte, conforme a situação e a área de cobertura. A RN nº 566/2022 prevê que, nas hipóteses reguladas de indisponibilidade da rede para urgência e emergência, não é necessária autorização prévia para a garantia do atendimento. A mesma resolução revogou a antiga RN nº 259/2011, frequentemente citada em materiais desatualizados.
Se não conseguir resolver diretamente com a operadora, o beneficiário pode registrar reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), usando o protocolo do atendimento. A agência informa que a operadora tem até cinco dias úteis para responder a uma demanda assistencial. Esse prazo é para a reclamação — não substitui o dever de atendimento imediato em uma urgência ou emergência.
Quando não for possível utilizar a rede do plano em situação urgente ou emergencial, pode haver direito a reembolso, conforme a lei e as regras aplicáveis. Guarde nota fiscal ou recibo e os documentos médicos. O valor não é necessariamente ilimitado: depende, entre outros fatores, de por que a rede não pôde ser usada e se a operadora deixou de garantir uma alternativa prevista nas normas.
Se a negativa persistir e houver risco ou dano, o consumidor também pode procurar o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado para avaliar as medidas cabíveis. Cada caso depende do contrato, da segmentação, do relatório médico e das circunstâncias do atendimento.
Pontos essenciais para o beneficiário
A carência para urgência e emergência tem limite legal de 24 horas, e o STJ considera abusiva a recusa baseada em carência depois desse prazo. Mas internação e cirurgia dependem também da segmentação do plano: um contrato exclusivamente ambulatorial não oferece a mesma cobertura de um hospitalar. Em planos hospitalares, decisões judiciais têm protegido beneficiários diante de urgências comprovadas, mas a controvérsia ainda aguarda definição nacional do STJ.
Em qualquer situação de risco, procure atendimento imediatamente. Depois, registre os contatos, peça a justificativa por escrito e reúna os documentos para buscar orientação.
Perguntas frequentes
A carência de 24 horas é um prazo para esperar atendimento?
Não. É o limite legal do período de carência para urgência e emergência. Em situação de risco, procure atendimento imediatamente.
A negativa precisa ser entregue por escrito?
Sim. Solicite a justificativa formal, o número do protocolo e a identificação da cláusula ou regra invocada. Guarde também os documentos médicos.
O plano ambulatorial cobre qualquer cirurgia urgente?
Não. A urgência não amplia automaticamente a segmentação contratada. Um plano exclusivamente ambulatorial não oferece a mesma cobertura de internação de um hospitalar.
Preciso aguardar a resposta da ANS antes de procurar socorro?
Não. O prazo de uma reclamação não substitui o atendimento imediato. A documentação e a contestação devem ser organizadas sem atrasar o cuidado.
Toda negativa gera reembolso integral?
Não. O direito e o valor dependem das circunstâncias, da cobertura e de eventual falha da operadora em garantir atendimento. Preserve recibos e relatórios.
Urgência e emergência são a mesma coisa na lei?
Não. Urgência se refere a acidentes pessoais ou complicações gestacionais; emergência envolve risco imediato de vida ou de lesão irreparável, caracterizado pelo médico.
Glossário
- Carência
- Período contratual de espera antes do uso de uma cobertura, dentro dos limites legais.
- Emergência
- Situação com risco imediato de vida ou de lesão irreparável à saúde, caracterizada pelo médico assistente.
- Internação eletiva
- Internação programada, sem caráter de urgência ou emergência.
- NIP
- Notificação de Intermediação Preliminar: mecanismo da ANS para tratar reclamações de beneficiários.
- Protocolo
- Número que identifica a solicitação ou o contato com a operadora.
- Segmentação assistencial
- Conjunto de coberturas do produto, como ambulatorial ou hospitalar.
- Urgência
- Na Lei nº 9.656/1998, situação resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
Fontes e locais de consulta
Fontes oficiais consultadas em 3 de novembro de 2026. O andamento do Tema 1.314 pode ser acompanhado no cadastro do STJ.
- Lei nº 9.656/1998 — texto compilado, arts. 12 e 35-C (Planalto)Local de consulta: Portal da Presidência da República — legislação federal.
- ANS — Segmentação AssistencialLocal de consulta: Portal oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- ANS — Prazos máximos de atendimentoLocal de consulta: Portal oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- STJ — Súmula 597Local de consulta: Portal oficial do Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência.
- ANS — Resolução Normativa nº 566/2022, texto integralLocal de consulta: Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde — Saúde Legis.
- ANS — Diretrizes da RN nº 623/2024 e FAQ oficialLocal de consulta: Portal oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- STJ — Tema Repetitivo 1.314 (situação: afetado)Local de consulta: Portal oficial do Superior Tribunal de Justiça — temas repetitivos.
- STJ — decisão de 6/7/2026 sobre plano exclusivamente ambulatorialLocal de consulta: Portal oficial do Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência.
- TJDFT — cirurgia urgente de apendicite durante carência, decisão divulgada em 22/2/2024; processo nº 0721892-23.2022.8.07.0020Local de consulta: Portal oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- TJDFT — jurisprudência sobre urgência/emergência e carênciaLocal de consulta: Portal oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- ANS — reclamações e NIPLocal de consulta: Portal oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- ANS — ReembolsoLocal de consulta: Portal oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Conteúdo informativo; a análise de uma situação concreta depende do contrato, dos documentos e das regras aplicáveis.
Manual de Planos de Saúde — urgência e emergência ↗Local de consulta: Ministério da Justiça; distinções da Resolução CONSU nº 13/1998.
Ficou com dúvida no seu caso?
Confira o contrato, a segmentação e os documentos da solicitação. A orientação sobre o plano não substitui atendimento médico de urgência.
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